Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990
Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
Acessar conteúdo completoArt. 18
0 pedido de registro (arts. 16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos;
I
firma ou razão social do produtor;
II
endereço da sede social e dos locais de industrialização;
III
nome, marca, classe e tipo do produto;
IV
composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;
V
memorial descritivo do processo de elaboração do produto;
VI
forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo de rótulo;
VII
número de registro dos estabelecimentos produtor e engarrafador; e
VIII
outros dados previstos em atos administrativos.