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Artigo 18 do Decreto nº 99.066 de 8 de Março de 1990

Regulamenta a Lei n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

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Art. 18

0 pedido de registro (arts. 16 e 17) deverá ser instruído com os seguintes elementos informativos;

I

firma ou razão social do produtor;

II

endereço da sede social e dos locais de industrialização;

III

nome, marca, classe e tipo do produto;

IV

composição principal do produto, com a indicação de seus aditivos;

V

memorial descritivo do processo de elaboração do produto;

VI

forma de embalagem e acondicionamento do produto e modelo de rótulo;

VII

número de registro dos estabelecimentos produtor e engarrafador; e

VIII

outros dados previstos em atos administrativos.

Art. 18 do Decreto 99.066 de 8 de Março de 1990