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Artigo 2º do Decreto nº 99.060 de 7 de Março de 1990

Vincula o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS ao Ministério da Saúde, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Ministros de Estado da Saúde e da Previdência e Assistência Social, adotarão as providências necessárias à efetivação do disposto no artigo anterior, especialmente no que concerne à gestão financeira, orçamentária e patrimonial.