Artigo 8º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 9.906 de 9 de Julho de 2019
Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é composto por:
I
um representante dos seguintes órgãos:
a
Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
b
Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
c
Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
d
Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
e
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
f
Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
g
Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
h
Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
i
Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
j
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
k
Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
l
Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
m
Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
n
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
o
Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020
II
quinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
§ 3º
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
§ 4º
Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
§ 5º
Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)
§ 6º
São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
I
convocar e presidir as reuniões do Conselho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
II
coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
§ 7º
O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)