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Artigo 8º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 9.906 de 9 de Julho de 2019

Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

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Art. 8º

O Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado é composto por:

I

um representante dos seguintes órgãos:

a

Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

b

Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

c

Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

d

Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

e

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

f

Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

g

Ministério da Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

h

Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

i

Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

j

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

k

Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

l

Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

m

Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

n

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

o

Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020

II

quinze representantes da sociedade civil com reconhecida atuação em atividade voluntária. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 1º

Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso I do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 3º

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República escolherá, dentre os membros titulares ou suplentes do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho e os designará. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 4º

Os membros do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado de que trata o inciso II do caput e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para mandato de dois anos, admitida a recondução. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 5º

Na hipótese de vacância por membro indicado pela sociedade civil, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República designará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.194, de 2019)

§ 6º

São atribuições do Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

I

convocar e presidir as reuniões do Conselho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

II

coordenar as atividades e representar institucionalmente o Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

§ 7º

O Vice-Presidente do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado substituirá o seu Presidente em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

Art. 8º, I, e do Decreto 9.906 /2019