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Artigo 7º, Inciso XIII do Decreto nº 9.906 de 9 de Julho de 2019

Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

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Art. 7º

Fica instituído o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

I

promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não governamentais sobre temas estratégicos para a promoção do voluntariado no País, com vistas a identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;

II

articular programas inovadores de voluntariado baseados na parceria entre Estado e sociedade civil;

III

desenvolver iniciativas de fortalecimento de organizações da sociedade civil;

IV

propor, em parceria com outras instituições governamentais e não governamentais, ações de mobilização destinadas a demandas não atendidas de voluntariado;

V

propor projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor privado e das organizações da sociedade civil em atividades voluntárias;

VI

estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivarem os seus servidores à participação em atividades voluntárias;

VII

propor parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

VIII

desenvolver metodologia de cômputo, de homologação e de avaliação de iniciativas de voluntariado no País;

IX

estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado;

X

colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;

XI

propor a reformulação e a manutenção de plataforma digital do voluntariado;

XII

elaborar proposta de código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

XIII

elaborar proposta de plano de trabalho para o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

XIV

manter interlocução com entidades internacionais e estrangeiras que desenvolvam atividades voluntárias, em articulação com os demais órgãos competentes. (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

Parágrafo único

As atividades do Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado serão prioritariamente destinadas à inclusão de pessoas em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou da fragilização de vínculos afetivos e de deficiência.