Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 9.906 de 9 de Julho de 2019
Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado tem os seguintes objetivos:
Parágrafo único
I
estimular: (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
a
a participação do indivíduo na implementação de ações transformadoras na sociedade; (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
b
a formação de parcerias para o voluntariado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
c
o uso de tecnologia e de inovação no âmbito do voluntariado; e (Incluído pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
II
fortalecer as organizações de sociedade civil, para a promoção de atividades relacionadas ao voluntariado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
Parágrafo único
As ações de comunicação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado competem à Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República, em alinhamento técnico com o Ministério das Comunicações, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26-C da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)