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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 9.906 de 9 de Julho de 2019

Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:

I

promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e

II

incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.

Parágrafo único

O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, à qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)

I

firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

II

fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção do voluntariado;

III

promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias;

IV

promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;

V

dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;

VI

fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e

VII

elaborar relatório de atividades e de execução do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.

Art. 1º, Parágrafo Único, IV do Decreto 9.906 /2019