Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto nº 9.906 de 9 de Julho de 2019
Institui o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Conselho do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, o Prêmio Nacional de Incentivo ao Voluntariado e o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:
I
promover o voluntariado de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado; e
II
incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.
Parágrafo único
O Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado será coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria-Executiva do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, à qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.501, de 2020)
I
firmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
II
fomentar projetos de cooperação nacional e internacional para a promoção do voluntariado;
III
promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias;
IV
promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;
V
dar visibilidade a projetos e voluntários de destaque nacional, regional e local;
VI
fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no País; e
VII
elaborar relatório de atividades e de execução do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.