Decreto nº 99.053 de 7 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "ALEGRE DO MARCO/SERRA DOS BURACOS", situado no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "ALEGRE DO MARCO/SERRA DOS BURACOS", com a área de 220,9000ha (duzentos e vinte hectares e noventa ares),situado no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina.
§ 1º
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas U.T.M. E = 364.332,00m e N = 7.049.334,00m, referidas ao MC 51ºWGr, segue por linha seca, confrontando com terras de Jesus Dutra, com azimute de 178º20" e distância de 573,00m, até o P2, de coordenadas UTM E = 364.348,00m e N = 7.048.761,00m (Extremo Leste); deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Santim, com azimute de 281 º00' e distância de 1.080,00m, até o P3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Santim, com azimute de 177º45' e distância de 90,00m, até o P4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Santim, com azimute de 101º15' e distância de 165,00m, até o P5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Alcides Brancher, com azimute de 176º30' e distância de 200,00m, até o P6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Narciso Marcolan, com os seguintes azimutes e distâncias: 287º50' e 105,00m, até o P7; 179º15' e 300,00m, até o P8; 116º30' e 670,00m, até o P9, situado na margem da faixa da Rodovia SC467; deste, segue pela margem da faixa de domínio da Rodovia SC467, sentido Abelardo Luz/ Xanxerê, com distância de 555,00m, até o P10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Santim, com azimute de 199º45' e distância de 172,00m, até o P11, de coordenadas UTM E = 364.243,00m e N = 7.047.466,00m (Extremo Sul); deste, segue por linha seca, confrontando tom terras de Ismael Marino e José Marino, com azimute de 289º00' e distância de 966,00m, até o P12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Bertoldo Mariano, com azimute de 357º50' e distância de 385,00m, até o P13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Bertoldo Mariano, Silvano Fernandes de Lima, Clademir Bernardi, José Mariano, Valdir Mangoni e Valdo Pompeu, com azimute de 266º30' e distância de 1.100,00m, até o P14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco José Antunes, Albino Brizola da Silva, Alcides Heriches e Armando Heriches, com azimute de 357º20' e distância de 1.100,00m, até o P15, de coordenadas U.T.M. E = 362.156,00m e N = 7.049.204,00m (Extremo Oeste); deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Generoso Mendes, Loreno Postal e Jesus Dutra, com azimute de 86º35' e distância de 2.180,00m, até o P1, origem desta descrição. (Fonte de referência: Carta do Brasil, Folha SG22YBIV1 - MI2875/1, Escala 1:50.000, Edição 1980 pelo D.S.G Abelardo LuzSC).
§ 2º
Do perímetro descrito no parágrafo anterior e que encerra uma área total de 223,9800 ha (duzentos e vinte e três hectares e noventa e oito ares) fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 3.0800ha (três hectares e oito ares), referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual SC467, restando uma área líquida de 220,9000 ha (duzentos e vinte hectares e noventa ares).
Art. 2º
Excluemse, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990