Decreto nº 99.053 de 7 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "ALEGRE DO MARCO/SERRA DOS BURACOS", situado no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "ALEGRE DO MARCO/SERRA DOS BURACOS", com a área de 220,9000ha (duzentos e vinte hectares e noventa ares),situado no Município de Abelardo Luz, Estado de Santa Catarina.

§ 1º

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P­1, de coordenadas U.T.M. E = 364.332,00m e N = 7.049.334,00m, referidas ao MC 51ºWGr, segue por linha seca, confrontando com terras de Jesus Dutra, com azimute de 178º20" e distância de 573,00m, até o P­2, de coordenadas UTM E = 364.348,00m e N = 7.048.761,00m (Extremo Leste); deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Santim, com azimute de 281 º00' e distância de 1.080,00m, até o P­3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Santim, com azimute de 177º45' e distância de 90,00m, até o P­4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Santim, com azimute de 101º15' e distância de 165,00m, até o P­5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Alcides Brancher, com azimute de 176º30' e distância de 200,00m, até o P­6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Narciso Marcolan, com os seguintes azimutes e distâncias: 287º50' e 105,00m, até o P­7; 179º15' e 300,00m, até o P­8; 116º30' e 670,00m, até o P­9, situado na margem da faixa da Rodovia SC­467; deste, segue pela margem da faixa de domínio da Rodovia SC­467, sentido Abelardo Luz/ Xanxerê, com distância de 555,00m, até o P­10; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Santim, com azimute de 199º45' e distância de 172,00m, até o P­11, de coordenadas UTM E = 364.243,00m e N = 7.047.466,00m (Extremo Sul); deste, segue por linha seca, confrontando tom terras de Ismael Marino e José Marino, com azimute de 289º00' e distância de 966,00m, até o P­12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Bertoldo Mariano, com azimute de 357º50' e distância de 385,00m, até o P­13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Bertoldo Mariano, Silvano Fernandes de Lima, Clademir Bernardi, José Mariano, Valdir Mangoni e Valdo Pompeu, com azimute de 266º30' e distância de 1.100,00m, até o P­14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco José Antunes, Albino Brizola da Silva, Alcides Heriches e Armando Heriches, com azimute de 357º20' e distância de 1.100,00m, até o P­15, de coordenadas U.T.M. E = 362.156,00m e N = 7.049.204,00m (Extremo Oeste); deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Generoso Mendes, Loreno Postal e Jesus Dutra, com azimute de 86º35' e distância de 2.180,00m, até o P­1, origem desta descrição. (Fonte de referência: Carta do Brasil, Folha SG­22­Y­B­IV­1 - MI­2875/1, Escala 1:50.000, Edição 1980 pelo D.S.G Abelardo Luz­SC).

§ 2º

Do perímetro descrito no parágrafo anterior e que encerra uma área total de 223,9800 ha (duzentos e vinte e três hectares e noventa e oito ares) fica excluída dos efeitos deste Decreto a área de 3.0800ha (três hectares e oito ares), referente à faixa de domínio da Rodovia Estadual SC­467, restando uma área líquida de 220,9000 ha (duzentos e vinte hectares e noventa ares).

Art. 2º

Excluem­se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam­se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990