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    3. Decreto de 13 de Junho de 2003

    Coração para favoritarDecreto de 13 de Junho de 2003

    Decreto de 13 de Junho de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


    Art. 1º

    Fica criado Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.

    Parágrafo único

    As propostas do Grupo Técnico limitar-se-ão às leis e decretos sobre a matéria, não alcançando os atos normativos de hierarquia inferior.

    Art. 2º

    O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições:

    I

    compilar a legislação vigente;

    II

    propor medidas de compatibilização da legislação com as peculiaridades regionais;

    III

    reunir os projetos de lei elaborados e em tramitação no Congresso Nacional;

    IV

    apresentar propostas de adaptação da legislação a diversos programas e atos nacionais e internacionais;

    V

    elaborar projetos com o objetivo de atualizar a legislação do setor de aqüicultura e pesca.

    Art. 3º

    O Grupo Técnico, presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

    I

    Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;

    II

    Ministério do Meio Ambiente;

    III

    Ministério das Relações Exteriores;

    IV

    Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    V

    Ministério do Trabalho e Emprego;

    VI

    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    VII

    Ministério da Fazenda;

    VIII

    Ministério da Previdência Social;

    IX

    Advocacia-Geral da União;

    X

    Comando da Marinha do Ministério da Defesa; e

    XI

    Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

    Parágrafo único

    Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Técnico representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e da comunidade científica.

    Art. 4º

    O Grupo Técnico terá uma Secretaria-Executiva, a cargo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

    Art. 5º

    Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para a apresentação do relatório técnico conclusivo, que deverá contemplar, dentre suas recomendações técnicas, as propostas de que trata este Decreto. ( Vide Decreto de 15 de março de 2004)

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003