Decreto de 13 de Junho de 2003
Decreto de 13 de Junho de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 13 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica criado Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.
Parágrafo único
As propostas do Grupo Técnico limitar-se-ão às leis e decretos sobre a matéria, não alcançando os atos normativos de hierarquia inferior.
Art. 2º
O Grupo Técnico terá as seguintes atribuições:
I
compilar a legislação vigente;
II
propor medidas de compatibilização da legislação com as peculiaridades regionais;
III
reunir os projetos de lei elaborados e em tramitação no Congresso Nacional;
IV
apresentar propostas de adaptação da legislação a diversos programas e atos nacionais e internacionais;
V
elaborar projetos com o objetivo de atualizar a legislação do setor de aqüicultura e pesca.
Art. 3º
O Grupo Técnico, presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério do Meio Ambiente;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V
Ministério do Trabalho e Emprego;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministério da Fazenda;
VIII
Ministério da Previdência Social;
IX
Advocacia-Geral da União;
X
Comando da Marinha do Ministério da Defesa; e
XI
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo único
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Técnico representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e da comunidade científica.
Art. 4º
O Grupo Técnico terá uma Secretaria-Executiva, a cargo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 5º
Fica estabelecido o prazo de cento e vinte dias para a apresentação do relatório técnico conclusivo, que deverá contemplar, dentre suas recomendações técnicas, as propostas de que trata este Decreto. ( Vide Decreto de 15 de março de 2004)
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2003