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Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 13 de Junho de 2003

Cria Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.

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Art. 3º

O Grupo Técnico, presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério do Meio Ambiente;

III

Ministério das Relações Exteriores;

IV

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V

Ministério do Trabalho e Emprego;

VI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

Ministério da Fazenda;

VIII

Ministério da Previdência Social;

IX

Advocacia-Geral da União;

X

Comando da Marinha do Ministério da Defesa; e

XI

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Parágrafo único

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Técnico representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e da comunidade científica.

Art. 3º, I do Decreto /2003