Artigo 3º, Inciso I do Decreto de 13 de Junho de 2003
Cria Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas de atualização e revisão da legislação do setor de aqüicultura e pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo Técnico, presidido pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério do Meio Ambiente;
III
Ministério das Relações Exteriores;
IV
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V
Ministério do Trabalho e Emprego;
VI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII
Ministério da Fazenda;
VIII
Ministério da Previdência Social;
IX
Advocacia-Geral da União;
X
Comando da Marinha do Ministério da Defesa; e
XI
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Parágrafo único
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Técnico representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal e da comunidade científica.