Art. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O TEXTO CORRIGIDO DO ARTIGO XV, inciso "b" DO ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÕES POR SATÉLITE (INTELSAT) - MRE.
ACORDO RELATIVO À ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE (INTERSAT)
(Concluído em Washington, em 20/08/1971)
(Aprovado pelo Decreto legislativo número 87, de 28/05/74.
O artigo XV, corrigido, foi aprovado pelo Decreto Legislativo número 09, de 26/05/93)
"ARTIGO XV
(CORRIGIDO)
(b) No âmbito de atividades autorizadas pelo presente Acordo, a INTELSAT, bem como seu patrimônio, serão isentos, em todos os Estados que mele são Partes, de todo imposto naciional sobre rendimento e todo imposto nacional direto sobre a propriedade e também de tarifas alfandegárias que incidam sobre satélites de telecomunicações e seus componentes assim como sobre peças dos referidos satélites a serem lançados para utilização do sistema mundial. Cada Parte se compromete a envidar seus melhores esforços para conceder, em conformidade com o processo nacional aplicável, à INTELSAT e a seu patrimônio, isenções de impostos sobre os rendimentos, de tributos diretos sobre a propriedade e de tarifas alfandegárias, todas as isenções, enfim, julgadas desejáveis, quando se tem em mente a natureza especial da INTELSAT".