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Decreto nº 98.989 de 2 de Fevereiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 12, entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo Nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de outubro de 1989, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a Argentina, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 12, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1990

Anexo

Texto

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 12 Primeiro Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o Acordo de Complementação Econômica subscrito entre ambos os países no Setor de Bens Alimentícios Industrializados (AAP.CE/12), nos seguintes termos e condições: Artigo 1º.- Ampliar o ¿universo de bens alimentícios industrializados¿, compreendido no Acordo de Complementação Econômica nº 12, com os produtos registrados no Anexo 1 deste Protocolo. Artigo 2º.- Ampliar a lista comum de Bens Alimentícios Industrializados, compreendidos no Acordo de Complementação Econômica nº 2, com os produtos registrados no Anexo 2 deste Protocolo. Artigo 3º.- Modificar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 3 do presente Protocolo, que ficarão fixadas nas quantidades consignadas nesse Anexo. Artigo 4º.- Eliminar as quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios Industrializados para a importação dos seguintes produtos: - NALADI 15.07.1.04 ¿ Óleo de oliva em bruto, em latas; - NALADI 15.07.2.04 ¿ Óleo de oliva purificado ou refinado, em latas; - NALADI 16.02.1.99 ¿ ¿Hamburguesas¿; e - NALADI 16.04.0.06 ¿ Preparações e conservas de anchovas, em latas de até 800 gr Artigo 5º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. Montevideo, 31 de octubre de 1989 Download para anexo 1 a 3 A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualment e válidos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA: Maria Esther T. Bondanza PELO GOVERNO A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Rubens Antonio Barbosa Montevideo, 31 de octubre de 1989

Decreto nº 98.989 de 2 de Fevereiro de 1990