Decreto nº 98.967 de 20 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os artigos 5º, 13, 14 e 15 do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O montante mensal dos recursos disponíveis para o pagamento da RAV plural será rateado proporcionalmente à potencialidade das Regiões Fiscais para o alcance das respectivas metas." "Art. 13 O montante da RAV plural será determinado em percentual do valor total a ser distribuído para o pagamento da RAV, até o limite de cinqüenta por cento. Art. 14 Os integrantes da categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração equivalente a trinta por cento daquela atribuída aos integrantes da categoria AFTN. Art. 15 Sem prejuízo do limite estabelecido no art. 13, poderão ser fixados outros, que se fizerem necessários para o emprego da RAV como instrumento de melhoria do desempenho da Administração Tributária."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1990