Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Fica vedada a solicitação, à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SOF/SEPLAN, de incorporação orçamentária de saldos de exercícios anteriores de recursos de qualquer natureza de fundos, órgãos e outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta após o dia 31 de maio de 1990.

Parágrafo único

Os saldos de exercícios anteriores cuja solicitação de incorporação não sejam procedida no prazo estabelecido no ¿caput¿ deste artigo, que sejam originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1990, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda.