Artigo 5º do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica vedada a solicitação, à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SOF/SEPLAN, de incorporação orçamentária de saldos de exercícios anteriores de recursos de qualquer natureza de fundos, órgãos e outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta após o dia 31 de maio de 1990.
Parágrafo único
Os saldos de exercícios anteriores cuja solicitação de incorporação não sejam procedida no prazo estabelecido no ¿caput¿ deste artigo, que sejam originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1990, na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda.