Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às seguintes fontes de recursos:
a
Recursos Diretamente Arrecadados - Fonte 150;
b
Recursos de Convênios - Fonte 181;
c
Operações de Créditos Internas em Bens e Serviços - Fonte 147;
d
Operações de Créditos Externas em Bens e Serviços - Fonte 149;e
e
Recursos da programação especial das operações oficiais de crédito - Fonte 160.