Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 98.938 de 9 de Janeiro de 1990

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às seguintes fontes de recursos:

a

Recursos Diretamente Arrecadados - Fonte 150;

b

Recursos de Convênios - Fonte 181;

c

Operações de Créditos Internas em Bens e Serviços - Fonte 147;

d

Operações de Créditos Externas em Bens e Serviços - Fonte 149;e

e

Recursos da programação especial das operações oficiais de crédito - Fonte 160.