Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.893 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único
O Conselho Nacional do Direitos da Pessoa Idosa é órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, com a finalidade de colaborar nas questões relativas à política nacional do idoso.