Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 98.891 de 26 de Janeiro de 1990
Dispõe sobre e criação da Área de Proteção Ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos d'águas, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do IBAMA, ou órgão conveniado, que somente poderá concedê-la:
I
após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;
II
mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único
As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.