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Artigo 6º do Decreto nº 98.891 de 26 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre e criação da Área de Proteção Ambiental no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 6º

A abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos d'águas, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplanagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do IBAMA, ou órgão conveniado, que somente poderá concedê-la:

I

após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

II

mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

Parágrafo único

As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.