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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.884 de 25 de Janeiro de 1990

Cria a Unidade de Conservação denominada RESERVA BIOLÓGICA GUARIBAS, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

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Art. 2º

A administração e fiscalização da reserva biológica, objeto do presente Decreto, será exercida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Ministério do Interior, na forma que dispõe a legislação federal pertinente.

Parágrafo único

O IBAMA expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 98.884 /1990