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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 9.887 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

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Art. 6º

O Grupo-Executivo de Trabalho é responsável por adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas em sessão da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

Parágrafo único

O Grupo-Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II

um do Ministério do Trabalho e Previdência; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)

III

dois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso V do caput do art. 3º pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 6º, Parágrafo Único, III do Decreto 9.887 /2019