Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.887 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Grupo-Executivo de Trabalho é responsável por adotar as medidas necessárias ao cumprimento das decisões tomadas em sessão da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Parágrafo único
O Grupo-Executivo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;
II
um do Ministério do Trabalho e Previdência; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.066, de 2022)
III
dois de entidades não governamentais privadas, escolhidos dentre os representantes a que se refere o inciso V do caput do art. 3º pelo Secretário Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.