Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.887 de 27 de Junho de 2019
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades a que se refere o inciso V do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput , os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.