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Artigo 4º do Decreto nº 9.887 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo.

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Art. 4º

As entidades a que se refere o inciso V do caput do art. 3º somente poderão indicar novo membro titular e novo suplente no curso do mandato na hipótese de vacância do membro titular e do suplente.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput , os novos membros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.

Art. 4º do Decreto 9.887 /2019