Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.847 de 17 de Janeiro de 1990
Altera o Decreto nº 97.858, de 22 de junho de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os §§ 3º e 5º do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 97.858/1989 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 3º No caso de ocupante vinculado funcionalmente a entidade da Administração Federal Indireta ou Fundacional, a administração do respectivo imóvel funcional será transferida ao Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República ao qual se vincule a entidade. (...) § 5º Caso a entidade, a que se refere o § 3º, seja quotista do FRHB, deverá ser especificada no ato de transferência da administração do imóvel funcional." "Art. 3º É permitida a transferência da administração de imóveis funcionais, de um para outro órgão administrador, nas seguintes situações:
I
mudança do vínculo funcional do ocupante, desde que para outro órgão ou entidade federal, localizado no Distrito Federal;
II
na hipótese de que trata o § 6º do art. 15 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981, caso o vínculo funcional do novo ocupante seja distinto do anterior;
III
conveniência administrativa dos órgãos interessados.
Parágrafo único
A transferência de administração do imóvel funcional somente poderá ser efetivada pela Sucad."