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  3. Decreto 98.847 de 17 de Janeiro de 1990

Coração para favoritarDecreto 98.847 de 17 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei nº 76, de 21 de novembro de 1966, no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 6º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e no art. 2º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989. DECRETA:

Brasília, 17 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O caput do art. 1º do Decreto nº 97.858, de 22 de junho de 1989 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 1º (...) I - (...) II - (...) III - observado o disposto em convênio celebrado entre a União e o Distrito Federal, transferirá para o Governo do Distrito Federal a administração das unidades residenciais correspondentes à sua participação no FRHB."

Art. 2º

Os §§ 3º e 5º do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 97.858/1989 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) § 3º No caso de ocupante vinculado funcionalmente a entidade da Administração Federal Indireta ou Fundacional, a administração do respectivo imóvel funcional será transferida ao Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República ao qual se vincule a entidade. (...) § 5º Caso a entidade, a que se refere o § 3º, seja quotista do FRHB, deverá ser especificada no ato de transferência da administração do imóvel funcional." "Art. 3º É permitida a transferência da administração de imóveis funcionais, de um para outro órgão administrador, nas seguintes situações:

I

mudança do vínculo funcional do ocupante, desde que para outro órgão ou entidade federal, localizado no Distrito Federal;

II

na hipótese de que trata o § 6º do art. 15 do Decreto nº 85.633, de 8 de janeiro de 1981, caso o vínculo funcional do novo ocupante seja distinto do anterior;

III

conveniência administrativa dos órgãos interessados.

Parágrafo único

A transferência de administração do imóvel funcional somente poderá ser efetivada pela Sucad."

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.1.1990