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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.835 de 16 de Janeiro de 1990

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

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Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos em faixas de terra situadas no Estado da Bahia, que se estendem pelos Municípios de Camaçari, Dias D'Avila, Mata de São João, Pojuca, Itanagra, Cardeal da Silva, Esplanada, Conde e Jandaíra, numa área aproximada de 2.292,86km²; Sergipe, que se estendem pelos Municípios de Indiaroba, Santa Luzia do Itanhy, Estância, Itaporanga D'Ajuda, São Cristóvão, Laranjeiras, Riachuelo, Divina Pastora, Maruim, Rosário do Catéte, Carmópolis e Japaratuba, numa área aproximada de 1.979,11km², e Alagoas, que se estendem pelos Municípios de Pilar, Marechal Deodoro, Boca da Mata e São Miguel dos Campos, com uma área de aproximadamente 778,98km², assinaladas nas plantas DE-6000-09-16520-111-EUL-02; DE-6000-09-16520-111-EUL-03; DE-6000-09-6520-111-ATM-002 e DE-6000-09-6520-lll-PPG-002, constantes do Processo MME nº 27000.005954/89-61.

Parágrafo único

As áreas de terra a que se refere este Decreto, com aproximadamente 5.050,95km², assim se descrevem e caracterizam:

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 98.835 /1990