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Artigo 1º do Decreto nº 98.821 de 12 de Janeiro de 1990

Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1989, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

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Art. 1º

São fixadas, para o ano­base de 1989, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército: Posto Armas, Quadro E SV Cel Ten.Cel Maj. Cap. 1º Ten. Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 - - Intendentes 1/8 1/7 1/9 - - QEM 1/6 1/7 1/8 - - Médicos 1/4 1/8 1/9 - - Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 - - Dentistas 1/4 1/10 1/9 - - Veterinários 1/4 1/7 - - - Sarex 1/3 1/9 1/7 - - QAO - - - 1/4 1/8