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Decreto nº 98.821 de 12 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano base de 1989, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

São fixadas, para o ano­base de 1989, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército: Posto Armas, Quadro E SV Cel Ten.Cel Maj. Cap. 1º Ten. Armas e QMB 1/8 1/8 1/9 - - Intendentes 1/8 1/7 1/9 - - QEM 1/6 1/7 1/8 - - Médicos 1/4 1/8 1/9 - - Farmacêuticos 1/4 1/10 1/15 - - Dentistas 1/4 1/10 1/9 - - Veterinários 1/4 1/7 - - - Sarex 1/3 1/9 1/7 - - QAO - - - 1/4 1/8

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1990

Decreto nº 98.821 de 12 de Janeiro de 1990