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    Decreto nº 9.882 de 27 de Junho de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br." (NR) "Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br.

    § 1º

    (...) I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

    II

    um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (...) § 2º Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 3º

    Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes.

    § 4º

    Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 5º

    Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

    § 6º

    O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    § 7º

    O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros.

    § 8º

    As reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira.

    § 9º

    O quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes." (NR)

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Sérgio Moro

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019