Artigo 82, Inciso III do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
A multa será aplicada, em ser os casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:
I
de 1 a 200 MVR, nas infrações leves, nos casos em que não decorram conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;
II
de 200 a 500 MVR, nas infrações graves, nos casos em que decorra conseqüência danosa irreparável;
III
de 500 a 1.000 MVR, nas infrações gravíssimas.
§ 1º
As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.
§ 2º
A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.