Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 82 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 82

A multa será aplicada, em ser os casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:

I

de 1 a 200 MVR, nas infrações leves, nos casos em que não decorram conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;

II

de 200 a 500 MVR, nas infrações graves, nos casos em que decorra conseqüência danosa irreparável;

III

de 500 a 1.000 MVR, nas infrações gravíssimas.

§ 1º

As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.

§ 2º

A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos