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Artigo 82, Inciso II do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 82

A multa será aplicada, em ser os casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo à seguinte gradação:

I

de 1 a 200 MVR, nas infrações leves, nos casos em que não decorram conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;

II

de 200 a 500 MVR, nas infrações graves, nos casos em que decorra conseqüência danosa irreparável;

III

de 500 a 1.000 MVR, nas infrações gravíssimas.

§ 1º

As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.

§ 2º

A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 82, II do Decreto 98.816 /1990