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Artigo 8º, Inciso I, Alínea n do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)

I

requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)

a

nome e endereço completo do requerente;

b

finalidade do registro;

c

comprovante de que a empresa requerente está registrada em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

d

marca comercial do produto;

e

certificado de análise química;

f

certificado de análise física;

g

nome químico e comum do ingrediente ativo, devendo o nome químico ser indicado de forma constante nas listas publicadas pelo órgão registrante; no caso de produtos novos ainda não constantes nas listas, o nome químico deverá ser de acordo com a nomenclatura Tupac ou ISO, sempre em português. O nome comum deverá ser escrito em letras maiúsculas, na grafia internacional, e o correspondente em português, indicando a entidade que o aprovou;

h

classificação taxonômica do agente, em caso de agente biológico de controle;

i

classe, forma de apresentação e composição quali-quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes inertes, adjuvantes e demais componentes, quando presentes. As concentrações devem ser expressas em: gramas por quilograma (g/kg) - para as formulações sólidas e produtos técnicos; gramas por litro (g/l) - para as formulações líquidas; mililitros por litro (ml/l) ou gramas por litro (g/l) - para os resíduos não sulfonados e óleos minerais fungicidas; e quando os ingredientes ativos forem de natureza biológica, a concentração deve ser expressa na unidade que, em cada caso, permita sua avaliação de forma adequada;

j

grupo químico, quando definido, se o produto é sistêmico, e, para os herbicidas, se é de ação total ou seletiva;

l

sinonímia;

m

fórmula estrutural e fórmula bruta;

n

informações sobre o registro em outros países, inclusive o de origem, ou as razões do contrário, em casos de produtos novos importados ainda não registrados;

o

modalidade de emprego;

p

concentração, dosagem utilizada, época de aplicação, freqüência, forma de apresentação e de aplicação e restrições de uso;

q

intervalo de segurança; e

r

métodos para desativação do agrotóxicos e de seus componentes e afins.

II

relatório técnico I - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério de Agricultura, dos quais constem, necessariamente:

a

testes e informações sobre a eficiência e praticabilidade agronômica do produto comercial;

b

testes e informações referentes à compatibilidade;

c

modelo de rótulo e bula, para formulações de pronto uso;

d

modelos e características da embalagem;

e

dados agronômicos e exigíveis de acordo com a legislação específica complementar;

III

relatório técnico II - dados e informações em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério da Saúde, dos quais constem, necessariamente:

a

método analítico e sua sensibilidade para avaliar o resíduo de agrotóxico remanescente no produto vegetal ou animal;

b

resultados das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência dos resíduos;

c

intervalo de reentrada de pessoas nas culturas tratadas;

d

tolerâncias disponíveis de preferência a nível internacional;

e

dados biológicos, envolvendo aspectos bioquímicos e ensaios toxicológicos, de acordo com legislação específica complementar, a ser estabelecida pelo Ministério da Saúde; e

f

dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em animais.

IV

relatório técnico III - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério do Interior, dos quais constem necessariamente;

a

dados físico-químicos;

b

dados relativos à toxicidade para microorganismos, microcrustáceos, peixes, algas e organismos de solo e plantas;

c

dados relativos à bioacumulação, persistência, biodegradabilidade, mobilidade, absorção e dessorção;

d

dados relativos à toxicidade para animais superiores; e

e

dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em animais;

Parágrafo único

No ato de protocolo do pedido de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.

Parágrafo único

No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos