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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 8º

Para efeito de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente:

I

requerimento em 4 (quatro) vias, solicitando o registro, a renovação de registro ou a extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo:

Art. 8º

Para efeito de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

I

requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, no qual deverá constar, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

Art. 8º

Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)

I

requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000)

a

nome e endereço completo do requerente;

b

finalidade do registro;

c

comprovante de que a empresa requerente está registrada em órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

d

marca comercial do produto;

e

certificado de análise química;

f

certificado de análise física;

g

nome químico e comum do ingrediente ativo, devendo o nome químico ser indicado de forma constante nas listas publicadas pelo órgão registrante; no caso de produtos novos ainda não constantes nas listas, o nome químico deverá ser de acordo com a nomenclatura Tupac ou ISO, sempre em português. O nome comum deverá ser escrito em letras maiúsculas, na grafia internacional, e o correspondente em português, indicando a entidade que o aprovou;

h

classificação taxonômica do agente, em caso de agente biológico de controle;

i

classe, forma de apresentação e composição quali-quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes inertes, adjuvantes e demais componentes, quando presentes. As concentrações devem ser expressas em: gramas por quilograma (g/kg) - para as formulações sólidas e produtos técnicos; gramas por litro (g/l) - para as formulações líquidas; mililitros por litro (ml/l) ou gramas por litro (g/l) - para os resíduos não sulfonados e óleos minerais fungicidas; e quando os ingredientes ativos forem de natureza biológica, a concentração deve ser expressa na unidade que, em cada caso, permita sua avaliação de forma adequada;

j

grupo químico, quando definido, se o produto é sistêmico, e, para os herbicidas, se é de ação total ou seletiva;

l

sinonímia;

m

fórmula estrutural e fórmula bruta;

n

informações sobre o registro em outros países, inclusive o de origem, ou as razões do contrário, em casos de produtos novos importados ainda não registrados;

o

modalidade de emprego;

p

concentração, dosagem utilizada, época de aplicação, freqüência, forma de apresentação e de aplicação e restrições de uso;

q

intervalo de segurança; e

r

métodos para desativação do agrotóxicos e de seus componentes e afins.

II

relatório técnico I - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério de Agricultura, dos quais constem, necessariamente:

a

testes e informações sobre a eficiência e praticabilidade agronômica do produto comercial;

b

testes e informações referentes à compatibilidade;

c

modelo de rótulo e bula, para formulações de pronto uso;

d

modelos e características da embalagem;

e

dados agronômicos e exigíveis de acordo com a legislação específica complementar;

III

relatório técnico II - dados e informações em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério da Saúde, dos quais constem, necessariamente:

a

método analítico e sua sensibilidade para avaliar o resíduo de agrotóxico remanescente no produto vegetal ou animal;

b

resultados das análises quantitativas efetuadas indicando a persistência dos resíduos;

c

intervalo de reentrada de pessoas nas culturas tratadas;

d

tolerâncias disponíveis de preferência a nível internacional;

e

dados biológicos, envolvendo aspectos bioquímicos e ensaios toxicológicos, de acordo com legislação específica complementar, a ser estabelecida pelo Ministério da Saúde; e

f

dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em animais.

IV

relatório técnico III - dados e informações, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Ministério do Interior, dos quais constem necessariamente;

a

dados físico-químicos;

b

dados relativos à toxicidade para microorganismos, microcrustáceos, peixes, algas e organismos de solo e plantas;

c

dados relativos à bioacumulação, persistência, biodegradabilidade, mobilidade, absorção e dessorção;

d

dados relativos à toxicidade para animais superiores; e

e

dados relativos ao potencial mutagênico, embriofetotóxico e carcinogênico em animais;

Parágrafo único

No ato de protocolo do pedido de registro, de renovação de registro ou de extensão de uso, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente.

Parágrafo único

No ato da protocolização do pedido de registro, uma via do requerimento receberá carimbo do órgão competente e ficará de posse do requerente. (Redação dada pelo Decreto nº 991, de 25.11.1993)

Art. 8º, I do Decreto 98.816 /1990