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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.


Art. 66

A análise fiscal será realizada por laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com o emprego de medologia oficial, para identificar ocorrências de fraudes, desobediência à legislação, falsificação e adulteração, observadas pelo Agente Fiscal, desde a produção até a comercialização ou utilização.

Parágrafo único

A metodologia oficial para as análises finais será determinada em ato administrativo pelo órgão federal pertinente.