Artigo 66 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A análise fiscal será realizada por laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com o emprego de medologia oficial, para identificar ocorrências de fraudes, desobediência à legislação, falsificação e adulteração, observadas pelo Agente Fiscal, desde a produção até a comercialização ou utilização.
Parágrafo único
A metodologia oficial para as análises finais será determinada em ato administrativo pelo órgão federal pertinente.