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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 33

. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins estão sujeitos à aprovação dos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos ou bulas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Parágrafo único

As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulas decorrentes de restrições, estabelecidas por órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal, deverão ser comunicadas pelo titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no prazo de até trinta dias e, nesse mesmo lapso, encaminhadas cópias dos documentos modificados e aprovados pelo órgão que estabeleceu as exigências. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto 98.816 /1990