Artigo 33 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
É obrigatória a aprovação, pelo órgão federal registrante, da embalagem e rotulagem de agrotóxicos e afins, por ocasião do processo de pedido de registro.
§ 1º
As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender aos seguintes requisitos:
a
devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
b
os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
c
devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
d
devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez, acompanhados de tampa de segurança; e
e
devem constar em destaque, em alto relevo ou outra forma, informações que determinem o não reaproveitamento das embalagens.
Art. 33
. As embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins estão sujeitos à aprovação dos órgãos federais competentes, por ocasião do registro do produto ou da autorização para alteração nas embalagens, rótulos ou bulas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)
Parágrafo único
As alterações que se fizerem necessárias em rótulos e bulas decorrentes de restrições, estabelecidas por órgãos competentes dos Estados ou do Distrito Federal, deverão ser comunicadas pelo titular do registro do agrotóxico ou afim aos órgãos federais, no prazo de até trinta dias e, nesse mesmo lapso, encaminhadas cópias dos documentos modificados e aprovados pelo órgão que estabeleceu as exigências. (Redação dada pelo Decreto nº 3.550, de 27.7.2000)