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Artigo 32, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 32

As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à disposição do serviço de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:

I

no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no mercado interno:

a

relação detalhada do estoque existente; e

b

nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;

II

no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, seus componentes e afins:

a

relação detalhada do estoque existente; e

b

nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas, acompanhados das respectivas autorizações de importação ou exportação dos produtos, concedidas pelo órgão federal competente;

III

no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:

a

relação detalhada do estoque existente;

b

nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação, em 2 (duas) vias, ficando uma via de posse do contratante; e

c

guia de aplicação, da qual deverão constar, no mínimo: 1 - nome do usuário e endereço; 2 - cultura e áreas tratadas, para agrotóxicos com finalidade fitossanitária; 3 - local da aplicação e endereço; 4 - nome comercial do produto usado; 5 - quantidade empregada do produto comercial; 6 - formas de aplicação; 7 - data da prestação do serviço; 8 - riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos; 9 - cuidados necessários; 10 - identificação do aplicador e assinatura; 11 -identificação do responsável técnico e assinatura; e 12 - assinatura do usuário.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos