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Artigo 32 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 32

As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter à disposição do serviço de fiscalização o livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:

I

no caso dos estabelecimentos que comercializem agrotóxicos e afins no mercado interno:

a

relação detalhada do estoque existente; e

b

nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receituários;

II

no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrotóxicos, seus componentes e afins:

a

relação detalhada do estoque existente; e

b

nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas, acompanhados das respectivas autorizações de importação ou exportação dos produtos, concedidas pelo órgão federal competente;

III

no caso das pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins:

a

relação detalhada do estoque existente;

b

nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receituários e guia de aplicação, em 2 (duas) vias, ficando uma via de posse do contratante; e

c

guia de aplicação, da qual deverão constar, no mínimo: 1 - nome do usuário e endereço; 2 - cultura e áreas tratadas, para agrotóxicos com finalidade fitossanitária; 3 - local da aplicação e endereço; 4 - nome comercial do produto usado; 5 - quantidade empregada do produto comercial; 6 - formas de aplicação; 7 - data da prestação do serviço; 8 - riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos; 9 - cuidados necessários; 10 - identificação do aplicador e assinatura; 11 -identificação do responsável técnico e assinatura; e 12 - assinatura do usuário.

Art. 32 do Decreto 98.816 /1990