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Artigo 13, Parágrafo Único, Alínea f do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 13

Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá ao órgão federal registrante avaliar imediatamente os problemas e informações apresenta, consultando o órgão oficial de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, conforme o caso.

Parágrafo único

Procedida a avaliação técnica, autoridade competente poderá tomar uma ou mais das medidas seguintes:

a

proibir ou suspender o uso;

b

cancelar ou suspender o registro;

c

restringir o uso através de atos específicos;

d

restringir a comercialização;

e

proibir, suspender ou restringir a importação; e

f

propor a mudança de formulação e do método de aplicação.

Art. 13, Parágrafo Único, f do Decreto 98.816 /1990