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Artigo 13 do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990

Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

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Art. 13

Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá ao órgão federal registrante avaliar imediatamente os problemas e informações apresenta, consultando o órgão oficial de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, conforme o caso.

Parágrafo único

Procedida a avaliação técnica, autoridade competente poderá tomar uma ou mais das medidas seguintes:

a

proibir ou suspender o uso;

b

cancelar ou suspender o registro;

c

restringir o uso através de atos específicos;

d

restringir a comercialização;

e

proibir, suspender ou restringir a importação; e

f

propor a mudança de formulação e do método de aplicação.

Anexo

Texto

Download para anexo (Anexo VI ao Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) (Incluído pelo Decreto nº 3.694, de 21.12.2000) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados os ingredientes ativos e produtos técnicos