Artigo 13, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 98.816 de 11 de Janeiro de 1990
Regulamenta a Lei nº 7.802, de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá ao órgão federal registrante avaliar imediatamente os problemas e informações apresenta, consultando o órgão oficial de Agricultura, Saúde ou Meio Ambiente, conforme o caso.
Parágrafo único
Procedida a avaliação técnica, autoridade competente poderá tomar uma ou mais das medidas seguintes:
a
proibir ou suspender o uso;
b
cancelar ou suspender o registro;
c
restringir o uso através de atos específicos;
d
restringir a comercialização;
e
proibir, suspender ou restringir a importação; e
f
propor a mudança de formulação e do método de aplicação.