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    Decreto 98.791 de 4 de Janeiro de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 22 de maio de 1989, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o Equador, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 4 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em Favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1990

    ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)

    Décimo Protocolo Adicional

    De conformidade com o disposto no artigo 12 do Acordo Regional de abertura de mercados no. 2, os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,

    ACORDAM:

    Artigo 1º. - Registrar na lista de abertura de mercados outorgados pela República Federativa do Brasil à República do Equador o produto denominado ¿Disjuntores termomagnéticos em caixa moldada¿, classificado no item 85.12.2.99 da nomenclatura aduaneira utilizada pela Associação (NALADI) com uma quota anual de USS 1.000.000 (um milhão de dólares).

    A importação desse produto estará regulada de conformidade com as disposições do Acordo Regional nº 2.

    Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil: RUBENS ANTONIO BARBOSA

    Pelo Governo da República do Equador: FERNANDO RIBADENEIRA FERNANDEZ SALVADOR DIAZ