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Artigo 8º, Inciso V do Decreto nº 9.879 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.


Art. 8º

Os grupos de trabalho:

I

serão compostos na forma de ato da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva;

II

serão convocados pelo Presidente, de comum acordo com o Secretário-Executivo da Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva, com antecedência mínima de dez dias úteis;

III

não poderão ter mais de cinco membros;

IV

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V

estão limitados a três operando simultaneamente.