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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.879 de 27 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Permanente para o Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

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Art. 2º

A Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva é órgão de assessoramento do Ministério da Cidadania destinado a:

I

auxiliar no monitoramento do cumprimento dos princípios e das regras estabelecidas na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 , pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e pelos usuários;

II

recomendar ao Ministério da Cidadania a adoção de medidas, tais como a representação ao Ministério Público ou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, quando verificada irregularidade cometida pelas associações de gestão coletiva, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ou pelos usuários;

III

pronunciar-se, quando solicitado pelo Ministério da Cidadania, sobre:

a

os processos administrativos referentes a sanções às associações de gestão coletiva, ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ou aos usuários;

b

os regulamentos de cobrança e distribuição das associações de gestão coletiva e do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição; e

c

outros assuntos relativos à gestão coletiva de direitos autorais.

IV

auxiliar, quando solicitado pelo Ministério da Cidadania, na elaboração de normas complementares necessárias à execução e ao cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998 ;

V

sugerir ao Ministério da Cidadania a elaboração de estudos e relatórios sobre temas relacionados à gestão coletiva de direitos autorais;

VI

monitorar os resultados da mediação e da arbitragem promovida nos termos do art. 25 do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018 ; e

VII

propor alterações ao seu regimento interno.

§ 1º

É vedada a divulgação de discussões em curso na Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva sem a prévia anuência do Ministério da Cidadania.

§ 2º

O auxílio de que trata o inciso IV do caput será prestado na forma de sugestões, que poderão ser aceitas, no todo ou em parte, alteradas ou não pelo Ministério da Cidadania, independentemente de notificação ou consulta à Comissão Permanente para Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva.

Art. 2º, III do Decreto 9.879 /2019