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Decreto nº 98.786 de 4 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e Argentina (Acordo nº 1).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e Considerando que os plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de junho de 1989, em Montevidéu, o Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 1), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1990

Anexo

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1

Vigésimo Sexto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em outorgar uma nova prorrogação do regime pactuado no Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no. 1 para a importação de produtos do setor pesqueiro, até 31 de dezembro de 1989.

Essa prorrogação será outorgada nos mesmos termos e condições estabelecidos no mencionado Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no. 1.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: RICARDO O. CAMPERO

Pelo Governo da República Federativas do Brasil: RUBENS ANTONIO BARBOSA

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