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Artigo 2º do Decreto nº 98.786 de 4 de Janeiro de 1990

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, entre o Brasil e Argentina (Acordo nº 1).

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1 Vigésimo Sexto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em outorgar uma nova prorrogação do regime pactuado no Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no. 1 para a importação de produtos do setor pesqueiro, até 31 de dezembro de 1989. Essa prorrogação será outorgada nos mesmos termos e condições estabelecidos no mencionado Décimo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial no. 1. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: RICARDO O. CAMPERO Pelo Governo da República Federativas do Brasil: RUBENS ANTONIO BARBOSA